RESUMO
O Projeto de Lei nº 2452/2024, de autoria do Deputado Maurício do Vôlei, propõe disciplinar a liberdade de manifestação de atletas, especialmente em plataformas digitais, estabelecendo limites para a intervenção da Justiça Desportiva. A discussão ganha relevância diante de episódios recentes, como a polêmica envolvendo o atleta Dudu, do Atlético Mineiro, e a presidente do Palmeiras, Leila Pereira, em que declarações feitas nas redes sociais resultaram em punição pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). O presente estudo analisa o projeto de lei e seus impactos no equilíbrio entre o direito constitucional à liberdade de expressão e a necessidade de preservação da disciplina e integridade das competições.
PALAVRAS-CHAVE: LIBERDADE DE EXPRESSÃO; JUSTIÇA DESPORTIVA; REDES SOCIAIS; ATLETAS; PL 2452/24.
ABSTRACT
The Bill No. 2452/2024, authored by Congressman Maurício do Vôlei, proposes to regulate the freedom of expression of athletes, particularly on digital platforms, establishing clear limits on the intervention of the Sports Justice system. The discussion gains relevance in light of recent episodes, such as the controversy involving player Dudu, from Atlético Mineiro, and Leila Pereira, president of Palmeiras, in which statements made on social media resulted in disciplinary sanctions imposed by the Sports Justice Tribunal (TJD). This study analyzes the bill and its potential impacts on the balance between the constitutional right to freedom of expression and the need to preserve discipline and the integrity of sports competitions.
KEYWORDS: FREEDOM OF EXPRESSION; SPORTS JUSTICE; SOCIAL MEDIA; ATHLETES; BILL 2452/24.
INTRODUÇÃO
A presença de atletas nas redes sociais transformou radicalmente a comunicação no esporte. Publicações, comentários e interações com torcedores ganharam alcance global e passaram a influenciar diretamente a imagem de clubes, dirigentes e competições. No entanto, essa exposição ampliada também trouxe novos desafios jurídicos: até que ponto um atleta pode manifestar livremente suas opiniões sem sofrer sanções disciplinares? Onde termina o direito constitucional à liberdade de expressão e começa a competência da Justiça Desportiva para proteger a ética e a integridade das competições?
Esse debate ganhou força com o Projeto de Lei nº 2452/2024, de autoria do Deputado Maurício do Vôlei, que busca estabelecer os parâmetros de atuação dos tribunais desportivos sobre manifestações públicas de atletas, treinadores e dirigentes. O projeto prevê que apenas publicações que caracterizem incitação à violência, preconceito, discriminação, ofensa grave à honra ou à imagem de terceiros, ou que afetem diretamente a lisura e a integridade da competição, possam ensejar punição disciplinar. Com isso, pretende-se evitar que críticas legítimas ou opiniões pessoais sejam indevidamente reprimidas pelos órgãos disciplinares.
A discussão se intensificou com o episódio envolvendo o jogador Dudu, do Atlético Mineiro, e a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. As declarações do atleta nas redes sociais, feitas durante negociações com o Cruzeiro, resultaram em processo disciplinar e punição pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), reacendendo a controvérsia sobre os limites da intervenção em manifestações ocorridas fora do ambiente de jogo.
Nesse cenário, o presente artigo analisa o impacto do PL 2452/2024 sobre o alcance da Justiça Desportiva e a sua relação com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Busca-se compreender até que ponto a atuação dos tribunais desportivos deve ser preservada para proteger a disciplina e a integridade das competições, e quando deve ceder espaço à liberdade de manifestação dos atletas, especialmente em um contexto digital marcado por ampla visibilidade e repercussão social.
1. CONTEXTO LEGISLATIVO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A presença cada vez mais ativa de atletas nas redes sociais transformou radicalmente a comunicação no cenário esportivo contemporâneo. Plataformas como Instagram, X (antigo Twitter), TikTok e Facebook deixaram de ser meros espaços de interação pessoal e tornaram-se canais diretos de conexão com torcedores, construção de imagem e projeção de marcas individuais. Essa nova dinâmica ampliou significativamente o alcance das manifestações dos atletas, potencializando tanto os efeitos positivos, como o engajamento com o público e o marketing pessoal, quanto os impactos negativos, como repercussões jurídicas, conflitos com clubes, patrocinadores e órgãos reguladores.
No entanto, essa exposição ampliada também trouxe desafios jurídicos complexos. Um dos principais envolve a definição dos limites entre o direito constitucional à liberdade de expressão e o poder regulatório da Justiça Desportiva. A questão central reside em determinar até que ponto um atleta pode manifestar livremente suas opiniões, críticas e desabafos nas redes sociais sem sofrer sanções disciplinares. Em contrapartida, é preciso compreender quando a Justiça Desportiva pode intervir para preservar a disciplina, a ética e a integridade das competições esportivas, valores essenciais ao esporte profissional.
O tema ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro com a tramitação do Projeto de Lei nº 2.452/2024, de autoria do Deputado Maurício do Vôlei, que propõe regulamentar a atuação dos tribunais desportivos sobre manifestações públicas de atletas, técnicos e dirigentes. A proposta delimita hipóteses taxativas de intervenção, restringindo a aplicação de sanções a casos de incitação à violência, discurso de ódio, discriminação, ofensas graves e condutas que comprometam diretamente a lisura da competição. A iniciativa busca equilibrar a proteção da disciplina esportiva com o respeito aos direitos fundamentais, evitando que críticas legítimas ou opiniões pessoais sejam reprimidas indevidamente.
A relevância do debate se intensificou após o episódio envolvendo o atleta Dudu, atualmente no Atlético Mineiro, e a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. Durante negociações com o Cruzeiro, o jogador publicou declarações polêmicas em suas redes sociais pessoais, o que resultou em um processo disciplinar e posterior punição pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). O caso gerou ampla repercussão na mídia esportiva e reacendeu a discussão sobre os limites da atuação da Justiça Desportiva em situações que envolvem manifestações fora do ambiente competitivo.
O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos jurídicos e práticos do PL 2.452/2024, examinando o alcance da liberdade de expressão dos atletas e os limites da competência da Justiça Desportiva. Para tanto, adota-se uma abordagem metodológica qualitativa e exploratória, baseada na análise de normas, jurisprudência nacional e internacional, doutrina especializada e casos concretos. A pesquisa considera decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Arbitral do Esporte (CAS), além de contribuições de autores como Álvaro Melo Filho e Darlan Barroso, que discutem a relação entre autonomia esportiva, direitos fundamentais e censura indevida.
Ao propor um debate atualizado e fundamentado, o estudo pretende contribuir para a construção de critérios objetivos e proporcionais que possam orientar a atuação dos tribunais desportivos e reduzir a insegurança jurídica atualmente existente. Busca-se demonstrar que a liberdade de manifestação dos atletas deve ser protegida como valor essencial do Estado Democrático de Direito, devendo a intervenção da Justiça Desportiva ocorrer apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, garantindo o equilíbrio entre direitos individuais e interesses coletivos no contexto esportivo contemporâneo.
- O PROJETO DE LEI Nº 2452/2024 E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS NA JUSTIÇA DESPORTIVA
O Projeto de Lei nº 2452/2024, de autoria do Deputado Maurício do Vôlei, insere-se em um contexto de crescente judicialização das manifestações de atletas e demais agentes desportivos em plataformas digitais. A proposta legislativa busca estabelecer parâmetros normativos claros para a intervenção da Justiça Desportiva sobre conteúdos publicados fora do ambiente competitivo, especialmente em redes sociais, delimitando os casos em que a aplicação de sanções disciplinares será juridicamente admissível.
De acordo com o texto do projeto, somente poderão ensejar punição disciplinar as manifestações que: (i) configurem incitação à violência; (ii) revelem discurso de ódio, preconceito ou discriminação; (iii) representem ofensa grave à honra ou à imagem de terceiros; (iv) comprometam de forma direta a lisura e a integridade da competição.
A proposta busca conferir maior objetividade à interpretação da noção de “ética desportiva”, tradicionalmente utilizada pelos tribunais disciplinares para fundamentar punições. Ao limitar a aplicação de sanções a hipóteses expressamente previstas, o projeto pretende reforçar a segurança jurídica dos atletas e evitar que manifestações legítimas de opinião sejam indevidamente reprimidas.
O episódio envolvendo o jogador Dudu, atualmente no Atlético Mineiro, e a presidente do Palmeiras, Leila Pereira, ilustra a relevância do tema. As publicações do atleta em redes sociais, ocorridas durante negociações com o Cruzeiro Esporte Clube, resultaram em processo disciplinar e posterior punição aplicada pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). Caso o PL 2452/2024 estivesse em vigor, a aplicação de sanções dependeria da demonstração concreta de que as manifestações se enquadravam em uma das hipóteses restritivas previstas, o que reduziria a margem de interpretações subjetivas.
Além disso, o projeto propõe uma redefinição do alcance da Justiça Desportiva. Para os atletas, a medida amplia o espaço para o exercício da liberdade de expressão, assegurando a possibilidade de emitir opiniões pessoais, críticas institucionais e manifestações legítimas. Para os clubes, o PL exige políticas internas de comunicação mais transparentes, adequando contratos e práticas de gestão da imagem dos atletas ao novo cenário regulatório. Já para os tribunais desportivos, a proposta impõe um modelo de atuação mais fundamentado e restrito, alinhando sua competência à proteção dos bens jurídicos diretamente relacionados à prática esportiva.
Em termos comparativos, o projeto aproxima o Brasil de práticas observadas em ligas esportivas como a NBA e a NFL, nas quais as restrições a manifestações públicas são expressamente delimitadas em regulamentos internos. Nessas experiências, a aplicação de sanções depende da comprovação de que as declarações afetaram valores essenciais da competição ou configuraram condutas graves. No âmbito internacional, embora o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) reconheça a importância da liberdade de manifestação, suas decisões costumam privilegiar a proteção da integridade e da reputação esportiva, o que evidencia a necessidade de maior equilíbrio normativo no contexto brasileiro.
Portanto, o PL 2452/2024 representa um avanço normativo ao harmonizar os princípios constitucionais da liberdade de expressão com a necessidade de preservação da disciplina e integridade das competições. Ao estabelecer limites claros à atuação da Justiça Desportiva, a proposta reduz a subjetividade decisória, promove segurança jurídica e alinha o ordenamento brasileiro às melhores práticas internacionais, contribuindo para a construção de um sistema mais equilibrado, coerente e respeitoso aos direitos fundamentais dos agentes desportivos.
- A REGRA 50 DA CARTA OLÍMPICA E OS LIMITES INTERNACIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ATLETAS
Antes de se examinar o contexto brasileiro, é essencial compreender como o debate sobre manifestações públicas de atletas se desenvolveu no plano internacional, especialmente no movimento olímpico. A Regra 50 da Carta Olímpica representa um dos marcos mais emblemáticos dessa discussão. De acordo com seu texto, “nenhuma forma de propaganda ou demonstração política, religiosa ou racial é permitida em qualquer local, instalação ou outras áreas olímpicas” (COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL, 2025). A norma surgiu com o propósito de resguardar a neutralidade dos Jogos e a integridade da competição, mas sua aplicação tem sido objeto de questionamentos constantes, sobretudo diante de manifestações ligadas a causas sociais e de direitos humanos.
A amplitude da Regra 50 é notável. Sua incidência alcança três dimensões: espacial, abrangendo todas as áreas olímpicas; temporal, durante todo o período dos Jogos; e formal, englobando gestos, símbolos, expressões e mensagens consideradas como “demonstração” ou “propaganda”. Para mitigar críticas, o COI publicou, em 2021, diretrizes interpretativas (“guidelines”) permitindo manifestações pacíficas e não discriminatórias antes do início das provas e fora do pódio, desde que não comprometessem o espírito olímpico (COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL, 2021). A medida sinalizou um movimento de flexibilização, ainda que tímido, em direção ao reconhecimento de que a liberdade de expressão é um valor compatível com o ideal olímpico.
Nos últimos anos, o COI tem procurado aperfeiçoar essa leitura à luz dos direitos humanos. O Quadro Estratégico de Direitos Humanos do COI, aprovado em 2022, incorporou princípios de necessidade e proporcionalidade na aplicação de sanções, comprometendo-se a revisar a redação da Regra 50 para assegurar compatibilidade com os tratados internacionais de proteção à liberdade de expressão (COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL, 2022). Essa evolução demonstra uma transição de um modelo puramente normativo e disciplinar para uma abordagem de governança orientada por direitos, em que a neutralidade não é suprimida, mas harmonizada com a dignidade dos atletas enquanto sujeitos de direitos fundamentais.
Mesmo assim, controvérsias recentes evidenciam as dificuldades práticas dessa transição. Durante os Jogos de Paris 2024, a breakdancer Manizha Talash, da Equipe Olímpica de Refugiados, foi desclassificada após exibir a mensagem “Free Afghan Women” em sua performance. O episódio reacendeu o debate sobre a coerência e a proporcionalidade na aplicação da Regra 50, revelando a tensão entre neutralidade institucional e liberdade individual (LE MONDE, 2025). Situações como essa mostram que, embora a norma busque proteger um valor legítimo, a integridade e imparcialidade das competições, sua redação genérica e a margem de discricionariedade atribuída às autoridades olímpicas ainda produzem efeitos de censura indireta, sobretudo quando as manifestações estão associadas à defesa de direitos humanos.
A literatura especializada converge nesse diagnóstico. Para Mavromati e Reeb (2019), as restrições à liberdade de expressão no esporte devem ser interpretadas de modo estrito e submetidas ao teste de proporcionalidade, sendo admissíveis apenas quando estritamente indispensáveis à preservação da integridade esportiva.
A experiência olímpica, portanto, fornece parâmetros relevantes para o debate brasileiro. Primeiro, revela a importância da tipicidade e previsibilidade normativa, pois regras de conteúdo genérico, como a Regra 50, geram insegurança e decisões arbitrárias. Segundo, reforça a necessidade de critérios proporcionais e fundamentação objetiva na aplicação de sanções disciplinares. Ao delimitar hipóteses taxativas de intervenção e vincular as punições à proteção de bens jurídicos concretos, o Projeto de Lei nº 2.452/2024 aproxima-se dessas boas práticas internacionais, contribuindo para um modelo regulatório mais transparente, coerente e respeitoso aos direitos fundamentais.
Em última análise, a Regra 50 da Carta Olímpica simboliza a tensão permanente entre neutralidade institucional e liberdade de manifestação. Sua trajetória revela que o esporte, como espaço de expressão e representação simbólica, não pode se dissociar completamente da realidade social. O desafio contemporâneo, no plano olímpico e nacional, consiste em encontrar o ponto de equilíbrio em que a disciplina esportiva não funcione como instrumento de silenciamento, mas como condição de convivência harmônica entre pluralidade, respeito e integridade competitiva.
- ESTUDO DE CASO: DUDU X LEILA PEREIRA
Em 2024, o jogador Dudu, publicou em suas redes sociais críticas e insinuações direcionadas à presidente do Palmeiras, Leila Pereira, durante as negociações com o Cruzeiro Esporte Clube. As declarações geraram ampla repercussão na imprensa e entre torcedores, resultando na abertura de processo disciplinar no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Leila se sentiu ofendida e afirmou que isso só teria acontecido porque ela é mulher. O STJD entendeu que as falas violaram dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) relacionados à ética desportiva e aplicou punição ao atleta. A decisão reacendeu o debate sobre até que ponto um órgão da Justiça Desportiva pode intervir em manifestações feitas em ambiente virtual, fora do contexto de jogo, e que não tenham relação direta com a integridade da competição.
No programa “Os Donos da Bola”, exibido pela TV Bandeirantes de Minas Gerais, o apresentador Heverton Guimarães afirmou que o atleta Dudu somente foi processado e punido pelo STJD em razão da suposta influência política exercida pela presidente do Palmeiras, Leila Pereira. Em sua análise, uma vez que a manifestação do jogador ocorreu em suas redes sociais pessoais, a competência para julgar o caso deveria ser da Justiça Comum, e não da Justiça Desportiva.
Essa declaração reforça a discussão central sobre os limites da atuação da Justiça Desportiva e o alcance da liberdade de expressão dos atletas. A fala do apresentador evidencia um questionamento recorrente: até que ponto manifestações feitas fora do ambiente esportivo, especialmente em plataformas digitais de caráter privado, podem ser enquadradas como infrações disciplinares sujeitas ao CBJD. Trata-se de um ponto sensível, pois envolve a delimitação da competência jurisdicional entre o sistema desportivo e o Poder Judiciário, bem como a ponderação entre a autonomia das entidades esportivas e a tutela constitucional da liberdade de manifestação.
O episódio revela a necessidade de maior precisão normativa na atuação da Justiça Desportiva, considerando que o CBJD emprega conceitos de alcance amplo, passíveis de diferentes interpretações, como “ética desportiva” e “imagem da competição”, permitindo interpretações subjetivas que resultam em decisões potencialmente desproporcionais. A publicação de Dudu ocorreu fora do ambiente competitivo e não afetava diretamente a lisura da competição, mas, ainda assim, resultou em sanção disciplinar. Tal cenário reforça a necessidade de critérios mais claros e objetivos para a aplicação de penalidades no âmbito esportivo, especialmente diante da crescente exposição dos atletas nas redes sociais.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2452/2024 assume papel central. Caso estivesse em vigor, a aplicação de sanções ao jogador dependeria da comprovação de que suas manifestações se enquadravam, de forma inequívoca, em uma das hipóteses restritivas previstas como incitação à violência, discurso de ódio, discriminação, ofensas graves ou atos que comprometam diretamente a integridade da competição. Ao delimitar a atuação da Justiça Desportiva, o PL busca reduzir a subjetividade decisória e evitar punições desproporcionais baseadas exclusivamente em conceitos vagos ou interpretações amplas da noção de ética.
O caso também reacende o debate sobre a compatibilização entre a liberdade de expressão dos atletas, assegurada pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, e a necessidade de preservar a integridade das competições esportivas. Embora seja legítimo que os tribunais desportivos estabeleçam regras de conduta para proteger valores essenciais do esporte, a intervenção deve ser excepcional, fundamentada e proporcional, evitando que o sistema disciplinar se transforme em um mecanismo de censura. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam essa compreensão ao afirmar que críticas, ainda que ácidas, não configuram ilícito por si mesmas, salvo quando incitem violência, promovam discriminação ou atentem contra a dignidade de terceiros.
Dessa forma, o caso Dudu x Leila Pereira ilustra a importância de se repensar os limites da Justiça Desportiva diante da nova realidade digital. Ao estabelecer parâmetros claros, o PL 2452/2024 oferece um instrumento para equilibrar a proteção da disciplina esportiva com o respeito aos direitos fundamentais, aproximando o Brasil de padrões internacionais que reconhecem a liberdade de manifestação dos atletas como valor essencial, desde que exercida dentro dos limites constitucionais e regulatórios.
Conforme destaca Mavromati (2019), a autonomia regulatória das entidades desportivas deve respeitar os limites constitucionais impostos pelos direitos fundamentais dos atletas, especialmente quando se trata de manifestações ocorridas fora do ambiente competitivo.
- JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E PADRÕES INTERNACIONAIS: LIMITES DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
A análise da tensão entre a liberdade de expressão e a atuação da Justiça Desportiva deve considerar tanto a jurisprudência constitucional quanto a doutrina especializada. O STF tem afirmado reiteradamente que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, devendo eventuais restrições ser interpretadas de maneira estrita e excepcional.
No julgamento da ADPF 130/DF, o STF declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa, destacando que a liberdade de manifestação constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito e somente admite limitações em hipóteses de abuso evidente. Tal entendimento pode ser transposto para o âmbito esportivo: manifestações de atletas somente podem ensejar sanções disciplinares quando ultrapassarem os limites constitucionais, configurando discurso de ódio, incitação à violência ou ofensas graves à honra.
Em outro precedente relevante, o RE 511.961/SP, o Supremo destacou que a crítica, ainda que severa ou desprovida de urbanidade, não se confunde com ilícito, salvo quando desbordar para o abuso de direito. Esse entendimento dialoga diretamente com o caso Dudu x Leila Pereira, na medida em que simples desabafos ou opiniões pessoais não deveriam, por si sós, justificar a intervenção da Justiça Desportiva.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no AREsp 676.608/DF, assentou que “a liberdade de expressão deve ser assegurada de forma plena, cabendo reparação apenas em hipóteses de excesso manifesto que atinja a honra subjetiva ou objetiva de outrem”. Esse precedente reforça a tese de que o exercício legítimo da crítica não pode ser punido indiscriminadamente, sob pena de se instaurar um mecanismo de censura indevida.
Internacionalmente, o CAS tem consolidado entendimentos que reconhecem a possibilidade de limitação à liberdade de expressão de atletas, desde que as sanções sejam motivadas e guardem proporcionalidade com a gravidade da conduta. No caso CAS 2017/A/4961, o tribunal destacou que tais restrições devem estar baseadas em razões objetivas relacionadas à integridade da competição, preservando, contudo, ampla margem de apreciação às federações. Esse cenário contribui para o debate brasileiro sobre os critérios de proporcionalidade aplicáveis às manifestações públicas no esporte.
A doutrina acompanha esse posicionamento. Para Álvaro Melo Filho (2018), a autonomia da Justiça Desportiva não pode se sobrepor às garantias constitucionais, devendo-se evitar que os tribunais disciplinares atuem como instrumentos de censura prévia. Na mesma linha, Darlan Barroso (2020) ressalta que “a Justiça Desportiva deve proteger valores essenciais do esporte, mas jamais se converter em um tribunal moral, julgando opiniões pessoais de atletas fora do campo de jogo”.
Esses entendimentos convergem para a necessidade de delimitar objetivamente as hipóteses de atuação da Justiça Desportiva, exatamente como propõe o PL 2452/2024. Assim, a jurisprudência nacional e internacional, aliada à doutrina especializada, corrobora a tese central deste artigo: manifestações de atletas em redes sociais pessoais devem, como regra, ser apreciadas pela Justiça Comum e não pelos tribunais esportivos, salvo em casos de real gravidade, nos quais exista efetiva lesão à integridade da competição ou à dignidade de terceiros.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crescente atuação de atletas nas redes sociais tem colocado em evidência os limites tradicionais da Justiça Desportiva, demandando um novo equilíbrio entre a liberdade de manifestação e a preservação da disciplina e da integridade das competições. O aumento de casos envolvendo críticas, desabafos e posicionamentos públicos revela que o modelo vigente, sustentado em dispositivos genéricos do CBJD, carece de parâmetros objetivos para avaliar manifestações realizadas fora do ambiente competitivo, o que favorece decisões marcadas por subjetividade e eventual desproporção.
Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 2452/2024 representa um avanço normativo relevante ao propor critérios objetivos para a aplicação de sanções disciplinares. Ao restringir a intervenção da Justiça Desportiva a hipóteses taxativamente previstas, como incitação à violência, discurso de ódio, discriminação, ofensas graves ou atos que comprometam diretamente a lisura da competição, o PL promove maior segurança jurídica e resguarda o direito constitucional à liberdade de expressão dos atletas, sem comprometer a proteção dos valores essenciais do esporte.
O caso Dudu x Leila Pereira demonstra, de forma paradigmática, a urgência dessa atualização legislativa. As publicações do atleta, realizadas fora do contexto de jogo, resultaram em punição pelo STJD com base em conceitos amplos e abstratos de “ética desportiva”. Com o PL em vigor, a análise teria exigido fundamentação concreta, restringindo a aplicação de sanções a situações de real gravidade. Tal cenário demonstra que a falta de critérios objetivos aumenta o risco de decisões arbitrárias e pode transformar os tribunais disciplinares em mecanismos de censura, o que contraria a Constituição Federal e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a discussão proposta neste artigo contribui para repensar o papel da Justiça Desportiva diante da nova realidade digital, em que a manifestação de atletas ocorre em um ambiente de alta visibilidade e potencial repercussão social. A aprovação do PL 2452/2024 permitiria alinhar o sistema brasileiro a padrões internacionais, nos quais restrições à liberdade de expressão só são admitidas quando estritamente necessárias para proteger valores legítimos do esporte.
Conclui-se, portanto, que a intervenção disciplinar deve ser excepcional, proporcional e devidamente fundamentada, preservando o equilíbrio entre a proteção da integridade das competições e o respeito aos direitos fundamentais dos atletas. Ao delimitar de forma precisa a competência da Justiça Desportiva, o PL 2452/2024 fortalece o sistema regulatório, promove segurança jurídica e contribui para a construção de um modelo mais justo, equilibrado e compatível com os desafios do esporte na era digital.
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Autores deste Artigo Jurídico:
Levindo de Castro Queiroz Neto¹
Wállace Félix Cabral Silva ²
