Os crimes contra a honra mais comuns são: calúnia, difamação e injúria, previstos respectivamente nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Possuem, como característica comum, a obrigatoriedade processual de serem apresentados mediante uma queixa crime.
Caluniar
É dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime.
Art.138
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena
- Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- É punível a calúnia contra os mortos.
Exemplo
Pedro roubou dinheiro do caixa do dinheiro com uma arma de fogo, mesmo sabendo que não foi ele, ou que não houve roubo.
Difamar
É desacreditar publicamente de alguém, falar mal, detrair a boa fama ou crédito, atribuindo a alguém um fato específico negativo. Ou seja, para ocorrer o crime de difamação, o fato atribuído não pode ser considerado crime.
Art. 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena
- Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exemplo
Dizer para vizinhos que determinado morador costuma chegar bêbado todo dia em casa.
Injuriar
É atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral.
Art.140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena
- Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Exemplo
O exemplo mais comum são os xingamentos. “Fulana” é uma caloteira oportunista.
A vítima precisa tomar providencias dentro do prazo de 6 meses, sobre pena de decair seu direito de ação. Para mais informações, o escritório LQN está a disposição.